Estatutos
CAPÍTULO I
Da Associação
ARTIGO 1.º
ARTIGO 2.º
A Associação, que se rege pelos presentes estatutos, não tem fins lucrativos e é independente de qualquer ideologia política ou religiosa, procurando assegurar que a educação escolar dos filhos e educandos se processe de acordo com os padrões de direito natural reconhecidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e pela Declaração dos Direitos da Criança.
ARTIGO 3.°
O seu objectivo específico é a educação, tendo como finalidade assegurar a defesa e efectivação dos direitos e deveres que assistem aos pais e encarregados de educação em relação aos seus filhos e educandos, em conformidade com a legislação vigente e com a regulamentação aprovada em assembleia geral da Associação.
ARTIGO 4.°
a) Intervir junto dos órgãos da Escola, ou de outras entidades competentes, na defesa dos interesses dos alunos, denunciando os problemas da vida escolar, sugerindo e propondo soluções;
b) Intervir junto dos ministérios, ou de outras entidades, na definição dos programas de ensino e das linhas gerais da politica de educação e da vida escolar, através dos meios ao seu dispor;
c) Participar nas reuniões dos órgãos da Escola, nos casos e termos legalmente previstos;
d) Promover e colaborar com a Escola em actividades extra-curriculares ou de natureza social;
e) Fomentar a cooperação, o intercâmbio de opiniões, e a participação em iniciativas de interesse comum, com estruturas associativas de alunos e profissionais, de professores e empregados da Escola;
f) Promover contactos e colaborar com associações congéneres, quer de âmbito regional, quer nacional ou internacional.
CAPÍTULO II
ARTIGO 5.º
ARTIGO 6.°
a) Participar nas reuniões da assembleia geral,com direito a voto deliberativo, desde que tenham em dia as suas obrigações para com a Associação;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos da Associação;
c) Solicitar a intervenção da Associação na defesa dos interesses dos alunos;
d) Receber toda a informação disponível.
ARTIGO 7.°
a) Colaborar na realização dos objectivos da Associação;
b) Pagar as quotas a que voluntariamente se obriguem, sem prejuízo do valor mínimo fixado pela assembleia geral, dentro do prazo requerido no n.º 3 do artigo 23.º;
c) Desempenhar com assiduidade e zelo os cargos para que venham a ser eleitos ou indigitados.
ARTIGO 8.°
a) A pedido escrito do interessado, sem prejuízo do disposto na lei;
b) Por exclusão, decidida pela direcção com fundamento na falta do pagamento de quotas;
c) Por exclusão, por infracção aos estatutos, sob proposta da direcção decidida em assembleia-geral;
d) Em caso de interdição decretada por sentença com transito em julgado;
e) Quando se deixe de ter educandos na Escola, à excepção dos membros dos órgãos da Associação, que permanecem em funções até à tomada de posse dos novos órgãos.
CAPÍTULO III
ARTIGO 9.°
a) A assembleia geral;
b) A direcção;
c) O conselho fiscal.
ARTIGO 10.°
ARTIGO 11.°
2 - De todas as reuniões da Associação são lavradas actas em livro próprio de cada um dos órgãos.
SECÇÃO I
ARTIGO 12.º
ARTIGO 13.º
2 - O 1.º secretário substituirá o presidente na ausência ou impedimento deste.
ARTIGO 14.°
a) Apreciar e votar o relatório de actividades da direcção, as contas anuais e o respectivo parecer do conselho fiscal e decidir do destino a dar aos saldos do exercício;
b) Eleger os órgãos da Associação;
c) Fixar, periodicamente, o valor da quota mínima proposto pela direcção;
d) Decidir sobre a perda da qualidade de associado, nos termos da alínea f) do artigo 20.°;
e) Deliberar sobre propostas de alienação de bens da Associação e outras de interesse geral apresentadas por qualquer associado.
ARTIGO 15.°
ARTIGO 16.°
a) A pedido da direcção e do conselho fiscal, nos termos, respectivamente, da alínea h) do artigo 20. ° e da alínea e) do artigo 22.°;
b) Por petição à mesa da assembleia geral de um mínimo de um quarto dos associados no pleno gozo dos seus direitos, os quais terão de justificar as razões do pedido;
c) Por iniciativa da mesa da assembleia geral, para os efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 26.°;
d) Por iniciativa da direcção, para os efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 26.°
ARTIGO 17.°
2 - A assembleia geral, que não pode funcionar legalmente sem a presença de, pelo menos, metade dos associados, em primeira convocatória, reúne com qualquer número, 30 minutos depois da hora inicialmente marcada, devendo tal disposição constar sempre do respectivo aviso.
SECÇÃO II
ARTIGO 18.°
2 - O secretário, o 1.º vogal e o 2.° vogal, substituem respectivamente, o presidente, o secretário e o tesoureiro, nas ausências ou impedimentos destes.
ARTIGO 19.°
2 - As deliberações da direcção, válidas desde que se verifique haver quórum, são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
3 - Os membros da direcção são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas.
ARTIGO 20.° São atribuições da direcção:
a) Dar cumprimento às decisões da assembleia geral;
b) Assegurar o regular funcionamento da Associação, de modo a que possam ser cumpridos os objectivos estatutários e as determinações legais aplicáveis;
c) Representar a Associação em todos os contactos com os órgãos da Escola, ou com quaisquer outras entidades, para prossecução dos fins da Associação;
d) Gerir o património da Associação;
e) Elaborar o relatório de actividades e as contas anuais a apresentar à assembleia geral para apreciação e votação;
f) Propor à assembleia geral a perda da qualidade de associado, quando se verifique infracção que o justifique, nos termos dos estatutos ou da lei;
g) Submeter à assembleia geral proposta de alteração do valor da quota mínima;
h) Requerer ao presidente da mesa a convocação da assembleia geral, sempre que o entenda indispensável.
SECÇÃO III
ARTIGO 21.º
2 - As reuniões do conselho fiscal podem ser convocadas por qualquer dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos.
ARTIGO 22.º
a) Dar parecer sobre o relatório de actividades e as contas anuais apresentadas pela direcção à assembleia geral;
b) Verificar as contas, sempre que o julgar conveniente;
c) Dar parecer sobre qualquer assunto de natureza financeira a pedido dos outros órgãos sociais;
d) Pronunciar-se sobre propostas de alienação de bens da Associação;
e) Requerer ao presidente da mesa a convocação da assembleia geral, sempre que o entender indispensável.
CAPÍTULO IV
ARTIGO 23.º
2 - As receitas extraordinárias são provenientes de donativos, subsídios, legados ou do produto de iniciativas promovidas pela Associação.
3 - O pagamento das quotas é efectuado até à data da assembleia geral ordinária, mas de preferência no decorrer das matrículas para o novo ano lectivo.
4 – O associado que, por qualquer motivo, deixar de pertencer à Associação, não tem direito ao reembolso das quotas já liquidadas.
ARTIGO 24.º
2 - A Associação obriga-se na movimentação das contas bancárias, pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, devendo uma delas, ser obrigatoriamente, a do presidente ou a do tesoureiro.
3 - Para despesas correntes pode constituir-se um fundo de maneio permanente a fixar pela direcção e a movimentar pelo tesoureiro ou seu substituto.
CAPÍTULO V
ARTIGO 25.º
2 - As candidaturas constam de listas solidárias a apresentar ao presidente da mesa da assembleia geral até sete dias antes da data marcada para o acto eleitoral, devendo delas constar os nomes dos candidatos e a designação dos respectivos cargos.
3 - A elegibilidade dos membros das listas é verificada pelo presidente da mesa da assembleia geral.
4 - A direcção apresenta, obrigatoriamente, uma lista candidata aos órgãos da Associação.
5 - Qualquer grupo representando, pelo menos, um quinto dos associados no pleno gozo dos seus direitos pode também apresentar uma lista.
6 - Qualquer associado não pode ser candidato a mais de um cargo ou figurar em mais de uma lista.
7 - Qualquer membro dos órgãos da Associação pode ser reeleito, desde que, mantenha a qualidade de associado.
8 - O presidente da mesa do anterior mandato dá posse aos eleitos imediatamente a seguir ao encerramento dos trabalhos da assembleia geral.
ARTIGO 26.º
a) No caso da direcção, as suas atribuições são asseguradas pela mesa da assembleia geral que, no prazo de 14 dias a partir da reunião da mesa em que constate o não funcionamento da direcção, promove eleições antecipadas para todos os órgãos da Associação, convocando para o efeito uma assembleia geral extraordinária;
b) No caso do conselho fiscal, as suas atribuições são asseguradas pela mesa da assembleia geral que, no prazo de 14 dias a partir da reunião da mesa em que constate o não funcionamento do conselho fiscal, convoca uma assembleia geral extraordinária para eleição do novo conselho fiscal;
c) No caso da mesa da assembleia geral, a direcção convoca, no prazo de 14 dias a contar da reunião da direcção em que constate o não funcionamento da mesa, uma assembleia geral extraordinária para eleição da nova mesa da assembleia geral.
2 - Qualquer das convocatórias referidas no número anterior é, obrigatoriamente, precedida de contactos com os membros dos órgãos em causa, a fim de ser certificada a impossibilidade de funcionamento do órgão respectivo.
CAPÍTULO VI
ARTIGO 27.º
ARTIGO 28.º
ARTIGO 29.º
2 - Em caso de dissolução os bens da Associação revertem a favor da Escola, sem prejuízo do disposto na lei. ARTIGO 30.º
Os estatutos podem ser alterados em assembleia geral, especificadamente convocada para o efeito, desde que as respectivas deliberações sejam aprovadas com o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 31.º
Os presentes estatutos substituem os anteriores e entram em vigor após a sua aprovação e publicação no jornal oficial.
Aprovado em reunião da assembleia geral de 11 de Março de 1996.
Está conforme o original
8 de Setembro de 1998. - (Assinatura ilegível.)
Publicado no N.º 232 – III ª Série do Diário da República em 8 de Outubro de 1998.
